A Justiça Eleitoral negou uma representação do deputado federal e candidato a prefeito de Sinop, Juarez Costa (MDB), contra o ativista bolsonarista Marcelo Stachin (PRTB), por propaganda eleitoral extemporânea.
A decisão, publicada nesta terça-feira (29), é assinada pelo juiz eleitoral Mario Augusto Machado.
Juarez buscava aplicação de multa ao adversário por uma postagem feita na rede social Facebook, no último dia 19 de setembro.
Stachin compartilhou uma matéria jornalística sobre a condenação do deputado federal por atos de improbidade administrativa em 1ª instância com o seguinte comentário: “A corrupção é o câncer que assola o nosso país, destrói a esperança do nosso povo e nos condiciona ao caos. Não podemos compactuar com isso, sob hipótese alguma”.
A manifestação do pensamento de um cidadão, estando ele no exercício de cargo eletivo ou mesmo postulante a candidatura, não pode ser tipificada, por si só, como propaganda eleitoral antecipada
Na representação, Juarez afirmou que a propaganda postada pelo adversário, além de ilícita no que toca ao seu conteúdo, foi veiculada fora do período permitido pela legislação eleitoral, sendo, portanto, propaganda extemporânea.
Citado, Stachin apresentou contestação sustentando a improcedência da representação sob o argumento de que a postagem questionada não configura propaganda negativa extemporânea, mas mera reprodução de matéria jornalística amplamente divulgada e que o comentário que acompanhou a referida postagem encontra amparo na liberdade de expressão.
Em sua decisão, o magistrado declarou não vislumbrar a caracterização de prática de propaganda eleitoral negativa antecipada na postagem feita pelo bolsonarista.
“A manifestação do pensamento de um cidadão, estando ele no exercício de cargo eletivo ou mesmo postulante a candidatura, não pode ser tipificada, por si só, como propaganda eleitoral antecipada, nem, tampouco, ser punida como tal, cabendo ser interpretada como promoção pessoal ou mero exibicionismo psicodélico”, afirmou.
Machado ainda destacou que a condenação de Juarez em 1ª instância por atos de improbidade administrativa pode ser constatada pela simples consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ademais, existindo a condenação, ainda que não transitada em julgado, não há de se falar em imputação caluniosa, difamatória ou injuriosa efetivada pelo representado, tampouco em propagação de fato sabidamente inverídico.
Por fim, o magistrado ainda frisou que o comentário realizado por Stachin na postagem “é genérico, não direcionado especificamente ao representante, nem tampouco original. Configura, ao revés, frase pronta de efeito que visa pura e simplesmente atingir parcela específica do eleitorado”.
Fonte: Mídianews