MPE pede que fazendeiro seja condenado a pagar R$ 12 milhões
A Promotoria de Justiça de Nortelândia (a 253km de Cuiabá) requereu a condenação de um produtor rural ao pagamento de R$ 12.386.181,37, a título de compensação pelos danos morais coletivos provocados em razão do exercício de atividade agropecuária potencialmente degradadora ao meio ambiente, sem autorização do órgão competente.
O fazendeiro, que não teve o nome revelado, é acusado de desmatar 522,9296 hectares de vegetação nativa sem autorização, bem como de explorar atividade pecuária sem licença.
A Ação Civil Pública (ACP) ambiental foi ajuizada na quinta-feira (27). De acordo com o Ministério Público, a princípio o proprietário foi notificado para que providenciasse Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), em novembro de 2018. Contudo, em nova vistoria realizada em janeiro de 2019, a equipe de fiscalização verificou que a documentação não havia sido apresentada. Assim, foi aplicada multa administrativa no valor de R$ 25 mil, lavrado termo de embargo da área e encaminhado relatório à Promotoria com as informações.
Percebe-se que a realização de um desmatamento, assim como funcionamento da atividade de pecuária sem licença ou autorização legal, são atos lesivos ao meio ambiente
A Promotoria de Justiça de Nortelândia então solicitou ao Centro de Apoio Operacional (Caop) do MPMT a análise da ocorrência de danos ambientais, sua extensão e indicações de recuperação ou medidas aplicáveis ao caso. O Caop “constatou que o imóvel rural de propriedade do requerido deveria ter no mínimo 792,7370 hectares correspondentes a área de reserva legal, o que corresponde a 80% de sua área total, entretanto possui um passivo ambiental de 522,9296 hectares”.
Ainda segundo levantamento do Caop, do total do passivo ambiental, “173,141 hectares devem, por obrigação, ser recuperados no próprio imóvel, mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad), ou adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”. Foi verificado inclusive que o Termo de Embargo foi descumprido pelo requerido, bem como que não havia atividade de pecuária que caracterizasse ser de confinamento, mas sim pecuária extensiva.
Segundo o promotor de Justiça José Jonas Sguarezi Junior, “percebe-se que a realização de um desmatamento, assim como funcionamento da atividade de pecuária sem licença ou autorização legal, são atos lesivos ao meio ambiente, vez que a não observância dos procedimentos que seriam realizados com a licença necessária traz inúmeros prejuízos, dentre eles a ausência de preservação da fauna”.
Dessa forma, o promotor considerou “incontestável e absolutamente necessária” a responsabilização civil do produtor, com a obrigatoriedade de completa reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente”. Assim, solicitou também que seja determinada a recuperação e regularização da área desmatada, bem como da exploração de atividade econômica pelos órgãos ambientais competentes.
Indenização
A aferição do dano ocorrido foi baseada na Orientação Técnica desenvolvida pela Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística do MPMT. Neste caso, observou-se que o desmate foi realizado em área de reserva legal (RL), mediante corte raso, revolvimento do solo e implantação de cultura (pastagem para a atividade de pecuária). “Tendo em vista os parâmetros condicionantes constantes na orientação técnica mencionada (...), chegamos ao valor do dano equivalente a R$ 23.686,14 por hectare. Assim, considerando que foram 522,9296 hectares desmatados, a quantia total para indenização perfaz-se em R$ 12.386.181,37”, consta na ação.